Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), declararam inconstitucional norma da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que obrigava a parte beneficiária da justiça gratuita, caso vencida na demanda, a arcar com as despesas processuais.
Permaneceu apenas a cobrança do pagamento em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência.
Com essa decisão, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, somente terá que arcar com os honorários no caso de receber um crédito que o retire da situação de insuficiência econômica.
Foi considerado válido outro trecho da lei, que prevê a condenação ao pagamento do reclamante nas custas processuais, na hipótese de faltar à audiência e não apresentar justificativa legal.
A maioria do Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da penalidade, por ser considerada medida de limitação do acesso à Justiça por parte do cidadão.
Fonte: Jornal Contábil com adaptação Audicon Contadores
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