Publicada em 10 de março de 2022, a Lei nº 14.311, que regulamenta o retorno das grávidas ao trabalho presencial.
Destacamos para você os principais pontos:
- Afastamento do trabalho presencial da empregada gestante, inclusive a doméstica, só caberá quando ela não estiver totalmente imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19). Neste caso, permanece a obrigação de que a empregada gestante, realize suas atividades via teletrabalho, trabalho remoto, trabalho em domicílio ou outra forma de trabalho à distância.
- Permanece a possibilidade de alteração de cargo/função da empregada gestante, a fim de adequá-la a realização de trabalho não presencial;
- A empregadora poderá determinar que a trabalhadora gestante, retorne às suas atividades laborais presenciais, nas seguintes condições:
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública da COVID-19;
- após a vacinação completa contra a COVID-19. Considera-se completa a imunização da pessoa que receber as duas doses da vacina, exceto no caso da vacina da Janssen, aplicada em dose única;
- por legítima opção individual da trabalhadora, em não se submeter a vacinação, exercida mediante assinatura de termo de responsabilidade, se comprometendo em cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa;
Observadas as regras da Lei, as empresas já podem convocar suas empregadas gestantes para o retorno ao trabalho presencial. A lei não previu regras específicas de convocação, podendo ocorrer por meio de telefone, WhatsApp, mensagem, carta, telegrama ou qualquer outra.
Fonte: Autoria própria – Audicon Contadores