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RELP: parcelamento especial para empresas do Simples Nacional

3 min. de leitura

Quem pode aderir ao Relp?

Empresas que possuam débitos de Simples Nacional incluindo dívidas do MEI

Qual o prazo para adesão?

Até 29/04/2022 com pagamento da primeira parcela até esta data também.

Quais débitos que podem ser incluídos?

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional desde que vencidos até 28/02/2022.

Incluindo débitos já parcelados no parcelamento ordinário normal do Simples Nacional ou no PERT SN.

Quais são as modalidades de pagamento do Relp?

As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dezembro/2020, comparando a março a dezembro/2019, ou a inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar uma entrada parcelada em até 08 parcelas (sem reduções) e o saldo remanescente em até 180 parcelas, respeitando o valor da parcela mínima que é de R$ 300,00 para ME e EPP e R$ 50,00 para MEI

Observação: é importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados) a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas.

Existe benefício de redução neste parcelamento?

Sim, as multas e encargos podem ser reduzidos em até 90%, porém, a redução é baseada na análise da Receita Federal após a alimentação dos dados necessários ao parcelamento.

O que pode gerar a rescisão do parcelamento?

  • Falta de pagamento de mais de 02 parcelas;
  • A constatação de qualquer ato tendente a esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • A decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica aderente;
  • A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;
  • A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (causada por ausência de entrega de obrigações acessórias);
  • A inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Relp e do FGTS.

Efeitos importantes a serem observados após a adesão ao RELP:

A adesão ao Relp implica em:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor;
  • A aceitação plena e irretratável pelo devedor das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nr 193/2022
  • O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao parcelamento, inscritos ou não em dívida ativa, ou seja, o contribuinte não pode mais ter débitos em aberto junto a Receita Federal;
  • O cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
  • Durante o prazo de 188 meses (15 anos e meio – vigência do Relp) o contribuinte fica impedido de aderir a qualquer outra modalidade de parcelamento, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial.

 

Fonte: Audicon Contadores

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