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ECF: obrigatoriedade e prazo de entrega

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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) teve algumas alterações para fazer a entrega em 2021 relativo ao ano de 2020.

Uma das mudanças refere-se ao ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, de 28 de dezembro de 2020, relacionado à nova versão do leiaute 7 da ECF, onde o mesmo postula a cautela antecipada por parte do profissional contábil.

 

Principais alterações:

1. Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690;

2. Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200

3. Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300

4. Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330

5. Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350

6. Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.

 

Quem está obrigado a declarar?

Pessoas jurídicas (de maneira centralizada pela matriz, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido)

Mas existem exceções, como:

1. Pessoas jurídicas inativas;

2. Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

3. Entidades sujeitas ao Simples Nacional. Em casos de descumprimento da Escrituração Contábil Fiscal, atraso ou falhas, o mesmo estará sujeito a sofrer penalidades.

 

Prazo para entrega

O prazo continua sendo o mesmo:

3. Incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de empresas entre os meses de janeiro a abril do ano-calendário;

4. Depois deste período o prazo será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial.

O prazo referente ao ano calendário de 2020 e termina em 30 de julho de 2021.

 

Fonte: Jornal Contábil

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