A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) teve algumas alterações para fazer a entrega em 2021 relativo ao ano de 2020.
Uma das mudanças refere-se ao ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, de 28 de dezembro de 2020, relacionado à nova versão do leiaute 7 da ECF, onde o mesmo postula a cautela antecipada por parte do profissional contábil.
Principais alterações:
1. Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690;
2. Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200
3. Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
4. Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330
5. Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350
6. Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.
Quem está obrigado a declarar?
Pessoas jurídicas (de maneira centralizada pela matriz, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido)
Mas existem exceções, como:
1. Pessoas jurídicas inativas;
2. Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3. Entidades sujeitas ao Simples Nacional. Em casos de descumprimento da Escrituração Contábil Fiscal, atraso ou falhas, o mesmo estará sujeito a sofrer penalidades.
Prazo para entrega
O prazo continua sendo o mesmo:
3. Incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de empresas entre os meses de janeiro a abril do ano-calendário;
4. Depois deste período o prazo será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial.
O prazo referente ao ano calendário de 2020 e termina em 30 de julho de 2021.
Fonte: Jornal Contábil