Em decorrência da pandemia do coronavirus/COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.046/2021, regulamentando as medidas trabalhistas que já podem ser tomadas pelas empresas desde 28 de abril de 2021, durante o prazo de 120 dias.
1) Teletrabalho ou Home Office
– A MP permitiu a alteração do contrato de trabalho do regime presencial para teletrabalho, durante o prazo de sua vigência e por decisão da empresa.
– A empresa deverá comunicar o Empregado com no mínimo 48 horas de antecedência para essa alteração, podendo ser por meio eletrônico.
– A manutenção da infraestrutura, equipamentos e bens utilizados para as atividades de teletrabalho deve ser ajustada mediante termo firmado entre as partes no prazo de até 30 dias a contar da mudança do regime.
– A qualquer momento a empresa pode determinar o retorno das atividades presenciais, concedido o mesmo prazo de 48 horas.
2) Antecipação de Férias Individuais
– A MP permitiu a concessão de antecipação de férias individuais aos Empregados, por decisão da empresa, no prazo de 48 horas de antecedência, também podendo ser informadas por meio eletrônico.
– As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não esteja completo.
– Os Empregados que estiverem no grupo de risco do coronavírus deverão ser priorizados na concessão das férias.
– O pagamento do adicional de 1/3 de férias e de eventual abono pecuniário poderão ser efetuados até o prazo do vencimento décimo terceiro salário e o pagamento do valor principal das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão.
– Em caso de pedido de demissão, as férias pagas antecipadamente poderão ser descontadas da rescisão, no caso de ainda não ter sido atingido o período aquisitivo.
3) Férias Coletivas
– Foi permitida a concessão de férias coletivas, por decisão da empresa, devendo notificar os Empregados com antecedência de no mínimo 48 horas, não sendo necessário o cumprimento do limite mínimo de dias corridos.
– Durante a vigência da MP, não será necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho, Economia e Sindicato da categoria, referente a concessão de férias coletivas.
4) Antecipação de Feriados
– Foi permitido, durante o período de vigência da MP, a antecipação das datas de feriados federais, estaduais e municipais, inclusive os religiosos, devendo as empresas notificar os Empregados com no mínimo 48 horas de antecedência, podendo ser por meio eletrônico.
5) Compensação através de Banco de Horas especial
– Foi permitida a possibilidade de compensação, por meio de banco de horas, das horas de ausência ao trabalho nesses dias da vigência da MP. A compensação deve ser realizada no prazo de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, mediante acordo coletivo ou individual formal, não sendo necessária a previsão em norma coletiva.
– A compensação de horas deverá respeitar o limite máximo de 2 horas extras por dia.
6) Suspensão de Exigências Administrativas e de Segurança do Trabalho
– Durante o período de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais e os exames dos trabalhadores que estiverem em regime de teletrabalho. Os exames referidos deverão ocorrer no prazo de até 120 dias, contados do encerramento da vigência da MP.
– O exame demissional poderá ser substituído no caso de existir outro exame ocupacional que tenha sido realizado há menos de 180 dias do desligamento.
– Fica suspensa a obrigação de treinamentos periódicos e eventuais pelo prazo de 60 dias, previstos nas normas regulamentadoras, que deverão ocorrer no prazo de 180 dias, contados do encerramento da vigência da MP.
– Fica autorizada a realização de reuniões da CIPA, inclusive processos eleitorais por meio de plataformas digitais e eletrônicas.
7) Prorrogação do vencimento do FGTS
– Durante o prazo da vigência da MP, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, como medida facultativa para as empresas.
– O recolhimento do FGTS desses períodos poderá ocorrer de forma parcelada (em até 4x), sem a incidência de atualização, multas e encargos, com vencimento da primeira parcela a partir do mês de setembro/2021.
8) Outras disposições gerais
– Durante o período de calamidade, os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e mesmo para as jornadas de 12×36, prorrogar a jornada de trabalho dos empregados.
– A MP é válida também para as relações de trabalho temporário, bem como às dos trabalhadores rurais e, no que couber, aos domésticos.