Medida que permite os acordos para redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho

Audicon Contadores em 7 de maio de 2021

Em decorrência da pandemia do coronavirus/COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.045/2021, regulamentando a possibilidade da adoção pelas empresas das medidas de redução de jornada de trabalho e suspensão do contratos de trabalho, durante o prazo de 120 dias. As medidas já podem ser tomadas pelas empresas desde 28 de abril de 2021. 

 

1) Objetivos 

-Preservação do emprego e renda;

-Garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais;

-Reduzir o impacto social decorrente da pandemia do coronavírus.

 

2) Medidas Adotadas

-Pagamento de Benefício Emergencial de preservação do emprego e renda (BEm);

-Redução proporcional da jornada de trabalho, com redução de salários durante prazo determinado;

-Suspensão temporária dos contratos de trabalho, durante prazo determinado.

 

3) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

-Benefício será pago nas situações de redução proporcional da jornada de trabalho e consequente redução salarial e suspensão temporária do contrato de trabalho.

-Benefício será concedido por prazo determinado e começará a partir do momento em que houver a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho;

-O Empregador deverá informar ao Ministério da Economia e Sindicatos a redução de jornada com redução salarial, no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo.

-A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que seja cumprido o prazo de aviso aos órgãos.

-O benefício não impede ou modifica o valor de eventual seguro desemprego a que o Empregado tenha direito, em eventual desligamento posterior. 

-O benefício não será pago a pessoa que estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou se for titular de mandato eletivo, se estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional e também não será devido ao empregado de contrato intermitente.

 

4) Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

-O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o Empregado teria direito.

-Na hipótese de redução de jornada com redução salarial, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

-Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a parte do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

 

5) Redução Proporcional da Jornada com Redução Salarial

-Durante a vigência da MP, Empregado e Empregador poderão acordar redução de jornada com redução salarial, pelo prazo de até 120 dias (esse prazo pode ser prorrogado posteriormente).

-Os acordos de redução podem ser feitos por meio de acordo individual (sem a participação dos sindicatos), nos seguintes casos: 

a) Empregados com salário igual ou inferior a R$3.300,00;

b) Empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do teto do RGPS;

c) Acordos relacionados a Empregados com redução de jornada e redução salarial de até 25% (independente da remuneração) e quando a redução não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo trabalhador;

-Os Empregados com salário de R$3.301,00 até 2 vezes o teto do RGPS, os acordos de redução somente podem acontecer por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.  

-A redução da jornada com redução salarial deverá ser exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%, exceto se houver previsão em convenção coletiva de trabalho.

 

6) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

-Durante a vigência da MP, o Empregador poderá acordar com seus Empregados a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de até 120 dias (esse prazo pode ser prorrogado posteriormente).

-Os acordos de suspensão podem ser feitos por meio de acordo individual (sem a participação dos sindicatos), nos seguintes casos: 

a) Empregados com salário igual ou inferior a R$3.300,00;

b) Empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do teto do RGPS;

c) Acordos em que a suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo trabalhador;

-Os Empregados com salário de R$3.301,00 até 2 vezes o teto do RGPS, os acordos de suspensão somente podem acontecer por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.  

-Durante o período de suspensão, o Empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa e poderá recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo. 

-No caso específico das empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$4.800.000,00 (no ano calendário de 2019), a suspensão somente será possível mediante o pagamento pelo Empregador de ajuda compensatória mensal obrigatória no valor de 30% do valor do salário do Empregado, durante a suspensão.

 

7) Estabilidade Provisória

-No caso de recebimento de Benefício Emergencial, em decorrência de redução de jornada ou suspensão contratual, fica reconhecida estabilidade provisória no emprego, durante o período da redução ou suspensão e após o término desses eventos, por período igual ao total acordado para redução ou suspensão.

-Para o caso da estabilidade no caso de empregada gestante, o prazo de estabilidade será contado a partir do término da estabilidade prevista na legislação.

-No caso de descumprimento da regra de estabilidade prevista, o Empregador deverá arcar, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas, com uma indenização proporcional em relação à redução ou suspensão ocorridos.

-A indenização não se aplica nas hipóteses de justa causa, pedido de demissão ou demissão por acordo em conformidade com o art. 484-A da CLT.

-Durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de coronavírus, fica vedada a demissão sem justa causa de pessoa com deficiência

 

8) Outras disposições gerais 

-As medidas de redução de jornada e de suspensão contratual somente podem ser aplicadas a Empregados admitidos antes de 28 de abril de 2021. Não pode ser aplicada a trabalhadores admitidos após a publicação da MP. 

-O descumprimento das regras previstas na legislação sujeitarão o infrator, além de outras penalidades específicas, a multa administrativa.

-A lei também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada a tempo parcial.

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