O IOF continuará com alíquota zero até 02 de Outubro de 2020, em virtude do Decreto 10.414 de 03 de Julho.
O benefício se aplica as operações:
• de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive sob a forma de financiamento;
• de desconto de títulos, inclusive na de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring;
• de adiantamento a depositante ou excesso de limite, que correspondem ao crédito adicional concedido por banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente ou em empréstimos e financiamentos.
• de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
Incluem-se na redução, as operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas e se aplica tanto a alíquota principal quanto a alíquota adicional de 0,38%.
Vale dizer que os contribuintes de fato do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (mutuários) exceto na hipótese de alienação de direitos creditórios a empresas de factoring, onde o alienante é o contribuinte. Entretanto a lei do IOF estabelece que a responsabilidade de recolher o imposto recai sobre as instituições financeiras, empresas de factoring ou sobre pessoas jurídicas que concedem empréstimo (mutuantes).