1 – Transação Excepcional é um parcelamento?
Não, a Transação Excepcional é uma negociação proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacinal – PGFN para que o contribuinte possa quitar suas dívidas junto ao órgão.
2 – Esta Transação Excepcional irá abranger débitos no âmbito da Receita Federal?
Não, ela só abrange débitos inscritos em dívida ativa, portanto, no âmbito da PGFN.
3 – Haverá redução de multa e juros neste processo?
Não necessariamente! A PGFN irá calcular ou estimar a capacidade de pagamento do contribuinte, avaliando se o mesmo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa no prazo de 05 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.
Após esta análise, a PGFN irá definir se o contribuinte terá o benefício de redução dos encargos, o aumento no número de parcelas (mais que 60 vezes) ou se não terá nenhum benefício adicional. Só depois então, ela fará a proposta de transação excepcional que poderá ou não ser aceita pelo contribuinte.
4 – Como será feito a mensuração desta capacidade de pagamento?
Será considerado as informações prestadas nas obrigações acessórias entregues até o momento (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, E-Social, DEFIS, GFIP, DCTF, DIRF, DIRPF, notas fiscais eletrônicas, etc..), além das informações referente ao ano de 2020 (período da pandemia), solicitadas no momento da adesão.
5 – Como será feito a adesão a proposta de transação excepcional:
A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão do contribuinte à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
6 – Qual o prazo para adesão a esta proposta e quais débitos podem ser incluídos?
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir a proposta da PGFN de 15/03/2021 a 30/09/2021. Podem ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa até 31/08/2021.
No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas os débitos passíveis de transação e deverá indicar aqueles que deseja incluir no acordo.
7 – Qual será o valor da entrada?
O valor da entrada corresponderá a 0,334% do valor consolidado dos débitos indicados e deverá ser pago até o último dia útil do mês em que for realizado a adesão. O pagamento da entrada é o que homologa a negociação.
8 – Existe alguma obrigação que deverá ser cumprida para que a transação excepcional não seja rescindida após a adesão.
Sim, durante a vigência do acordo o devedor se obriga a prestar e atualizar mensalmente ou sempre que solicitado pela PGFN as informações cadastrais relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.
Além disso, o devedor assume os seguintes compromissos, sob pena de perder o acordo de transação:
- Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo a Fazenda Pública Federal;
- Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos inscritos;
- Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais, e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto a propriedade de bens, direitos e valores;
- Declarar que as informações prestadas na adesão são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus;
- Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Regularizar no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
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