Reforma da Previdência Social aprovada – EC 103/19

Audicon em 21 de novembro de 2019

Foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, também denominada Reforma da Previdência, que alterou diversos dispositivos relacionados.

 

Abaixo seguem as modificações decorrentes da nova legislação.

 

Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Foi extinta a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para o caso em que a pessoa já possuía direito adquirido ou no casos em que já estava prestes a se aposentar (regras de transição).

 

Mudança nas idades mínimas para Aposentadoria 

 

A partir da nova legislação, os segurados vão aposentar apenas por idade (homens aos 65 e mulheres aos 62 anos), deixando de existir a aposentadoria por tempo de contribuição. Para os homens não houve mudança, pois a legislação anterior já previa 65 anos, mas para as mulheres houve um acréscimo em relação ao período anterior de 2 anos. A aposentadoria por idade somente será possível se respeitado tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), exceto regras de transição.

 

Regras de transição 

 

Existirão as seguintes regras de transição, conforme a seguir:

 

  1. a) Sistema de Pontos, com o somatório de Idade + tempo de contribuição: para o homem o somatório da idade + tempo de contribuição é de 96 pontos (sendo que o homem tem que possuir pelo menos 35 anos de contribuição) e para a mulher o somatório idade + tempo de contribuição é de 86 anos (sendo que a mulher tem que possuir pelo menos 30 anos de contribuição), no ano de 2019. A partir de 01/01/2020 esse sistema de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano até atingir 105 pontos para o homem e 100 pontos para a mulher. Para o professor que comprovar exclusivamente 30 anos de contribuição se homem ou 25 anos, se mulher, a regra de pontos ficará da seguinte forma: 91 pontos para o homem e 81 pontos para a mulher, acrescidos 1 ponto a cada ano até atingir 100 pontos para homem e 92 pontos para a mulher. Valor do benefício será calculado conforme regra nova.

 

  1. b) Sistema de Idade mínima, com a vinculação do requisito tempo de contribuição: para o homem a idade mínima será de 61 anos de idade (mas tem que possuir os 35 anos de contribuição), para a mulher a idade mínima será de 56 anos (mas tem que possuir 30 anos de contribuição), no ano de 2019. A partir de 01/01/2020 esse sistema sofrerá acréscimo da idade mínima, sendo que a cada ano será majorada a idade em mais 6 meses, até atingir 65 anos de idade se homem e 62 anos de idade para a mulher. Para o caso do professor, o tempo de contribuição e a idade mencionados serão reduzidos em 5 anos, porém a partir de 01/01/2020 será acrescido de 6 meses a cada ano, até atingir a idade de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher. Valor do benefício será calculado conforme regra nova.

 

  1. c) Sistema de Tempo de Contribuição Mínima + Pedágio de 50%: a pessoa que contar, até a data da entrada em vigor da emenda, com 33 anos de contribuição, se homem, ou 28 anos de idade, se mulher, fica assegurada a aposentadoria quando atingir 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, além de ter que cumprir um período adicional (pedágio) correspondente a 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda, faltaria para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição. Nesta hipótese, o benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário (lei anterior). Exemplo: mulher que estiver com 29 anos completos de contribuição, terá que contribuir com mais 1 ano e 6 meses (os 6 meses são o pedágio de 50% além do 1 ano que faltava a cumprir).

 

  1. d) Sistema de Idade Mínima e carência anterior de 15 anos: a pessoa que for filiada ao regime geral de previdência em data anterior à reforma previdenciária, poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente 65 anos de idade se homem (com tempo mínimo de carência de 15 anos) ou 60 anos de idade se mulher (com tempo mínimo de carência de 15 anos). A partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Para o homem não haverá modificação pois não foi alterada a idade para aposentaria. Valor do benefício será calculado conforme regra nova.

 

  1. e) Sistema de idade mínima, tempo de contribuição mínima + Pedágio de 100%: a pessoa que for filiada ao regime geral de previdência em data anterior à reforma previdenciária, poderá aposentar-se  conforme a seguir: 60 anos de idade, se homem, ao completar 35 anos de contribuição + período adicional de contribuição (pedágio) de 100% sobre o tempo que faltava contribuir quando da entrada em vigor da emenda ou 57 anos de idade, se mulher, ao completar 30 anos de contribuição + período adicional de contribuição (pedágio) de 100% sobre o tempo que faltava contribuir quando da entrada em vigor da emenda. Valor do benefício será calculado conforme regra nova. Exemplo: trabalhador homem que possuir 32 anos de contribuição na data da reforma, terá que trabalhar os 3 anos que faltavam para completar os 35 e mais 3 anos de pedágio (e terá que ter a idade mínima).

 

Carência Mínima: até que nova legislação estipule tempo mínimo de contribuição, para o segurado que se filiar ao regime geral após a data em vigor da emenda, será exigido tempo mínimo de contribuição (carência) de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher.

 

Aposentadoria Especial 

 

Até que seja editada lei complementar sobre modificação das regras para aposentadoria especial, esta será concedida aos que comprovarem exercício de atividades com efetiva exposição a agentes danosos à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, com no mínimo 15 anos (com idade mínima de 55), 20 anos (com idade mínima de 58) ou 25 anos (com idade mínima de 60 anos).

 

Aposentadoria Rural

 

Não houve alteração, permanecendo para o caso dos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade aos 60 anos para os homens e aos 55 anos para as mulheres.

 

Aposentadoria por invalidez

 

Rebatizada de aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez obedecerá a novos cálculos. Pelo texto, somente receberão 100% da média dos salários de contribuição os beneficiários cuja incapacidade estiver relacionada ao exercício profissional (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho). Caso a invalidez não tenha relação com o trabalho, o beneficiário receberá somente 60% do valor + 2% a cada ano de contribuição.

 

Pensão por Morte

 

O cálculo da pensão por morte será relacionado ao número de dependentes, sendo no valor de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescido de 10% por cada dependente, limitado a 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescentes foi igual ou superior a 5. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência o valor será de 100%. O tempo de duração da pensão, rol de dependentes e condições necessárias continuam sendo os mesmos já previstos na Lei 8.213/91.

 

Valor do benefício conforme o número de dependentes:

 

-1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)

-2 dependentes: 70%

-3 dependentes: 80%

-4 dependentes: 90%

-5 ou mais dependentes: 100%

 

É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência, ressalvado os casos de cargos acumuláveis conforme art. 37 da Constituição; referentes ao mesmo instituidor, quando se tratar de outra pensão decorrente de outro regime de previdência ou com pensões decorrentes de atividades militares. Também é permitida a acumulação no caso de pensão deixada por um cônjuge de um regime previdenciário com aposentadoria no âmbito do regime geral ou próprio ou quando decorrer de proventos de atividades militares. No caso de permissão de acumulação, é assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e mais uma parte do outro benefício, conforme proporção trazida no art. 24 da emenda.

 

Cálculo de Benefício

 

Até que nova legislação discipline o cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das demais remunerações adotadas como base, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 até a data do requerimento, limitada ao máximo do salário de contribuição do regime geral. O percentual poderá ser superior a 100% no caso dos homens que contribuírem por mais de 40 anos e mulheres que contribuírem por mais de 35 anos, mas o valor do benefício estará limitado ao teto do regime geral de previdência.

 

Valor do benefício de aposentadoria

 

O valor do benefício de aposentadoria será de 60% da média aritmética definida na emenda, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a exigência mínima legal de contribuição. O valor do benefício será de 100% da média aritmética no caso aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

 

Aposentadoria Integral

 

Para aposentar-se por idade com 100% da média do salário de contribuição, o trabalhador precisará contribuir por 40 anos, se homem (20 anos a mais do que a exigência, que é de 20 anos = 20 x 2% = 40% + 60% iniciais = 100%) ou 35 anos de contribuição, se mulher (20 anos a mais do que a exigência, que é de 15 anos = 20 x 2% = 40% + 60% iniciais = 100%).

 

Alíquotas Progressivas para o cálculo do INSS dos segurados  

 

Até que nova legislação altere as alíquotas da contribuição da Lei 8.212/91, devidas pelo empregado, inclusive o doméstico e pelo avulso, o valor da contribuição previdenciária a ser descontada do mesmo será proporcional a cada faixa salarial (progressividade). Fica melhor visualizado conforme abaixo:

 

-Até um salário mínimo: 7,5%

-Entre R$998,01 e R$2.000,00: 9%

-Entre R$2.000,01 e R$3.000,00 12%

-Entre R$3.000,01 e o teto do RGPS: 14%

 

Essas regras de novas alíquotas entram em vigência a partir de 01/03/2020, permanecendo as regras anteriores até os fatos geradores antecedentes a essa data.

 

Benefício de Prestação Continuada – LOAS

 

Não houve alteração no BPC da LOAS, permanecendo com o valor mínimo de 1 salário mínimo nacional.

 

Direito Adquirido

 

Quem já recebe aposentadoria ou pensão não terá nenhuma mudança no valor de seu benefício, bem como aquele que já tiver alcançado as condições de benefícios vigentes até o dia anterior à vigência da Reforma.

 

Proibição de Parcelamento em prazo superior a 60 dias

 

Proibição de parcelamento em prazo superior a 60 meses dos valores de contribuição sociais previdenciárias sobre a folha de pagamento e do segurado.

 

Cumulação de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social 

 

Lei Complementar posterior poderá estabelecer vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários, além das que já foram estipuladas na emenda.

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