Montamos pra você um ‘perguntas e respostas’ sobre a Lei do Contribuinte Legal, originada da MP 899/2019 e regulamentada pela Portaria 9917/2020 e Edital 01/2019. Essa Lei tata sobre a negociação entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes visando a regularização de suas dívidas tributárias e o prazo final de adesão será em 30 de junho de 2020.
- Pode ser incluídos débitos que estão em cobrança na esfera da Receita Federal?
Não. Só entram no parcelamento débitos inscritos em Dívida Ativa cuja inscrição, cobrança e representação incubam a PGFN.
- Quem pode aderir a transação proposta pela Lei?
- Contribuintes que possuam débitos inscritos em dívida ativa ou sobre a esfera da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que:
- Estejam em recuperação judicial, liquidação, falência ou baixados por inaptidão;
- Estejam com débitos inscritos em Dívida Ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
- Estejam com débitos inscritos em Dívida Ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos;
- Os débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema seja CPF de titular falecido.
- Como é feito a adesão?
- Transação por adesão à proposta da PGFN: para dívidas cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00
- Transação individual proposta pela PGFN: para dívidas cujo valor consolidado seja superior a R$ 15.000.000,00.
- Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União para dívidas cujo valor consolidado seja superior a R$ 15.000.000,00.
- Quais são os benefícios destas transações?
- Parcelamento em até 95 vezes para ME, EPP ou Pessoa Física e em até 80 vezes para os demais contribuintes;
- Redução dos Encargos Legais em até 70% para ME, EPP ou Pessoa Física e em até 50% para os demais contribuintes:
Observação importante: é necessário dar entrada de 5% sobre o total da dívida sem reduções. E este percentual sobe para 10% se o contribuinte tiver histórico de parcelamento anterior rescindido.
A redução dos encargos vai diminuindo proporcionalmente ao aumento de parcelas.
O valor da Parcela mínima é de R$ 100,00 para ME, EPP e Pessoa Física e de R$ 500,00 para os demais contribuintes.
- Qual o prazo limite para adesão?
Até as 20h00s do dia 30 de junho de 2020.
- Quais obrigações o contribuinte terá que cumprir se aderir a transação da Lei do Contribuinte Legal?
- Fornecer informações para a PGFN sempre que solicitado;
- Não alienar ou onerar bens com o propósito de frustrar a recuperação de créditos inscritos;
- Manter-se regular com o pagamento do FGTS;
- Regularizar no prazo máximo de 90 dias todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
- Pagamento de entrada mínima como condição a adesão (se for exigido pela PGFN);
- Manutenção de garantias de quitação dos débitos da transação (se for exigido pela PGFN).
- O que pode levar a rescisão do parcelamento?
- O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
- A constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação;
- A decretação de falência ou extinção pelo devedor;
- A ocorrência de dolo, fraude ou corrupção passiva;
- A inobservância de qualquer disposição ou hipóteses rescisórias previstas na Lei ou Edital.
Observação Importante: Aos contribuintes com transação rescindida, é vedado por 02 anos, contado da data da rescisão, a formalização de novas transações de parcelamento, ainda que relativa a débitos distintos.
Se as orientações se aplicam a situação da sua pessoa física ou jurídica, por favor, entre em contato conosco.
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