Vimos reforçar que o Decreto 10.305 de 1º de abril de 2020 estabeleceu que de 03 de abril até o dia 03 de julho de 2020, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) estará reduzido a zero nas operações:
- de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive sob a forma de financiamento;
- de desconto de títulos, inclusive na de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring;
- de adiantamento a depositante ou excesso de limite, que correspondem ao crédito adicional concedido por banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente ou em empréstimos e financiamentos.
- de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
Incluem-se na redução, as operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas. A redução se aplica a alíquota principal e a alíquota adicional de 0,38%.
Vale dizer que os contribuintes de fato do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (mutuários) exceto na hipótese de alienação de direitos creditórios a empresas de factoring, onde o alienante é o contribuinte. Entretanto a lei do IOF estabelece que a responsabilidade de recolher o imposto recai sobre as instituições financeiras, empresas de factoring ou sobre pessoas jurídicas que concedem empréstimo (mutuantes).