ECD – Escrituração contábil digital

Audicon Contadores em 3 de junho de 2019

O que é a ECD? É o Livro Digital das empresas, que foi criado em substituição aos Livros Diário Geral e Razão Analítico.

Quem está obrigado ao ECD? São obrigadas a apresentar a ECD, todas as pessoas jurídicas ou equiparadas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da Legislação Comercial, inclusive entidades imunes e isentas, exceto:

  1. Empresas optantes pelo Simples Nacional
  2. Órgãos Públicos
  3. Pessoas Jurídicas Inativas
  4. Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas que auferiram no ano calendário entradas com soma inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
  5. Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que mantenham escrituração contábil no Livro Diário/Razão Analítico e não tenham distribuído parcela de lucro ou dividendos isentos em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto de renda apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

IMPORTANTE: Qualquer empresa pode entregar a ECD de forma facultativa em substituição aos livros impressos.

A ECD é considerada autenticada na transmissão, não sendo necessário registrar a mesma em Juntas Comerciais ou Cartórios.

Qual o prazo para entrega da declaração? Último dia útil de Maio do ano subsequente;

Qual a multa por atraso ou omissão na entrega desta declaração?

A não apresentação da ECD no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

  1. Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos
  2. Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  3. Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos

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