Medidas de prevenção aplicáveis às empresas em Uberlândia

DECRETO 18.592 de 20 de abril de 2020 que alterou o art. 4º do DECRETO 18.553 de 20 de março de 2020 em 27 de abril de 2020

1. disponibilização e exigência da utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, notadamente máscaras caseiras e luvas, com a devida orientação quanto à correta manipulação e uso;

 

2.  organização do ambiente de trabalho, de forma a estabelecer distância de, no mínimo, dois metros entre os funcionários, e entre estes e clientes, salvo para aqueles em que a natureza da atividade exigir maior proximidade;

 

3.  disponibilização de condições para lavagem frequente das mãos pelos funcionários com água e sabão líquido, instruindo-os quanto ao adequado procedimento de higienização, conforme recomendam os órgãos sanitários;

 

4.  disponibilização de condições para lavagem das mãos pelos clientes, usuários e fornecedores com água e sabão líquido;

 

5.  fornecimento de álcool etílico em gel hidratado 70% (setenta por cento) para higienização das mãos a todos os funcionários, clientes, usuários e fornecedores;

 

6.  higienização frequente, após cada atendimento, dos ambientes e equipamentos de trabalho com álcool etílico hidratado 70% (setenta por cento) e/ou solução de hipoclorito de sódio superior a 2% (dois por cento);

 

7.  intensificação da circulação de ar natural, mantendo portas e janelas abertas, tantas quantas possíveis, evitando a utilização de ventiladores;

 

8.  nos estabelecimentos em que haja atendimento personalizado, este deve se dar, por cada funcionário, para apenas um cliente por vez;

 

9.  nos estabelecimentos não abrangidos pelo item VIII, a ocupação deve ser limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

 

10. realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes, e demarcação de espaço e efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas;

 

11.  priorização da realização de transações comerciais à distância e atendimento remoto, com entrega em domicílio ou agendamento de horários para retirada dos produtos;

 

12.  agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade;

 

13.  divulgação de informações acerca do novo coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento em local de grande visibilidade, contendo inclusive a orientação para que a população permaneça em distanciamento social; e

 

14.  os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos acerca do número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo disponibilizado no site oficial do Município.

 

 

NOTAS:

 

a. Os restaurantes, lanchonetes e sorveterias deverão manter espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas, atendimento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade e atendimento até às 22 (vinte e duas) horas.

 

b. A capacidade deve ser entendida como a definição de lotação máxima expressa no alvará de funcionamento.

 

c. Estabelecimentos híbridos, tais como bares-restaurantes, deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento.

 

d. O atendimento personalizado é aquele realizado de modo direto.

 

e. Essas medidas de prevenção não afastam a devida observância às normas especiais de profilaxia e de proteção individual e coletiva dirigidas a determinadas atividades.

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