Medidas excepcionais a determinados estabelecimentos

DELIBERAÇÃO Nº 001 e 002, DO NÚCLEO ESTRATÉGICO DO COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. em 27 de abril de 2020

LAVANDERIAS

1.  quanto ao atendimento:

a. os colaboradores devem estar utilizando máscaras e luvas;

b. descartar as sacolas e embalagens trazidas pelos clientes;

c. separar e armazenar as roupas em sacos plásticos (sanitários) que devem ser fechados e abertos apenas no momento de incluir as roupas na máquina;

2. toda peça recebida deve ser tratada como contaminada;

3. após a inclusão das peças na máquina, descartar imediatamente os sacos plásticos;

4. nos serviços de delivery, usar luvas descartáveis continuamente, trocadas a cada hora e, caso recebam alguma peça, trocar as luvas a cada momento da manipulação; e

5. se houver no local alguma possibilidade de contato do colaborador com um ambiente onde haja a formação de gotícula ou aerossol, é obrigatório o uso de, no mínimo, máscara (PFF2, N95 ou equivalentes se aerossol), óculos de proteção, gorro e avental; e

 

LAVA JATO E LIMPEZA DE VEÍCULOS

  1. no momento do recebimento do veículo, a parte interna deverá ser desinfectada utilizando-se os produtos recomendados para o combate e extermínio do vírus;
  2. os itens móveis do veículo e os bens deixados pelos proprietários devem ser acondicionados em sacos plásticos lacrados, evitando seu manuseio durante os serviços;
  3. no momento da lavagem dos veículos onde haja a formação de gotícula ou aerossol (jato d’água), é obrigatório o uso de, no mínimo, máscara (PFF2, N95 ou equivalentes se aerossol), óculos de proteção, gorro e avental; e
  4. durante os atendimentos, os colaboradores devem estar utilizando máscaras e luvas.

 

SHOPPING CENTERS E CONGÊNERES

 

I – Medidas de controle e prevenção:

  1. todas as portarias e acessos devem estar guardadas com vigilantes ou técnicos de segurança aferindo a temperatura dos funcionários, assim como público em geral, utilizando termômetros infravermelhos e/ou câmeras de medição de temperatura corporal;
  2. o número de visitantes não poderá ultrapassar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
  3. demarcação do distanciamento mínimo de dois metros em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas;
  4. isolamento e restrição ao uso compartilhado de assentos, lounges e bebedouros compartilhados;
  5. distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas da praça de alimentação e estabelecimentos de alimentação;
  6. fornecimento de dispenser de álcool em gel 70% nas áreas comuns e principais pontos de contato;
  7. higienização completa durante a noite, utilizando os produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, inclusive com pulverizadores;
  8. higienização completa a cada utilização, com produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, durante o funcionamento, das escadas, elevadores, equipamentos de pagamento, sanitários, mesas de alimentação, assentos e demais pontos de contato;
  9. capacitação dos vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à COVID-19;
  10. exigência da disponibilização e utilização de EPIs pelos colaboradores, funcionários e lojistas;
  11. disponibilização de locais para lavação frequente das mãos com água e sabão líquido, para clientes e colaboradores;
  12. intensificar a utilização de circulação de ar natural e a higienização frequente dos sistemas de ar condicionado;
  13. intensificar a publicidade para conscientização da população sobre medidas de enfrentamento da COVID-19;
  14. fiscalizar o limite de capacidade de clientes e colaboradores dentro das lojas e exigir dos lojistas a utilização do material gráfico disponibilizado no site oficial do Município para informação; e
  15. suspender a operação do valet e parques de diversão para crianças;

 

II – Horário de funcionamento:

  1. até a quarta semana do início do funcionamento, que será a partir do dia 02/05/2020, o horário de atendimento ao público será das 12h às 20h, de segunda a sábado;
  2. após a quarta semana, horário de funcionamento normal; e

 

III – As lojas e estabelecimentos deverão respeitar o revezamento de dias por segmento, disciplinado no Anexo I do Decreto nº 18.592, de 2020.

 

IV – Não permitir o funcionamento dos estabelecimentos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 18.592, de 2020, que relaciona as atividades com restrições absolutas.

 

NOTA

Essas medidas excepcionais não afastam a devida observância as demais medidas gerais e especiais de profilaxia e de proteção individual e coletiva, encontradas no sítio da Prefeitura Municipal de Uberlândia.

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