LAVANDERIAS
1. quanto ao atendimento:
a. os colaboradores devem estar utilizando máscaras e luvas;
b. descartar as sacolas e embalagens trazidas pelos clientes;
c. separar e armazenar as roupas em sacos plásticos (sanitários) que devem ser fechados e abertos apenas no momento de incluir as roupas na máquina;
2. toda peça recebida deve ser tratada como contaminada;
3. após a inclusão das peças na máquina, descartar imediatamente os sacos plásticos;
4. nos serviços de delivery, usar luvas descartáveis continuamente, trocadas a cada hora e, caso recebam alguma peça, trocar as luvas a cada momento da manipulação; e
5. se houver no local alguma possibilidade de contato do colaborador com um ambiente onde haja a formação de gotícula ou aerossol, é obrigatório o uso de, no mínimo, máscara (PFF2, N95 ou equivalentes se aerossol), óculos de proteção, gorro e avental; e
LAVA JATO E LIMPEZA DE VEÍCULOS
- no momento do recebimento do veículo, a parte interna deverá ser desinfectada utilizando-se os produtos recomendados para o combate e extermínio do vírus;
- os itens móveis do veículo e os bens deixados pelos proprietários devem ser acondicionados em sacos plásticos lacrados, evitando seu manuseio durante os serviços;
- no momento da lavagem dos veículos onde haja a formação de gotícula ou aerossol (jato d’água), é obrigatório o uso de, no mínimo, máscara (PFF2, N95 ou equivalentes se aerossol), óculos de proteção, gorro e avental; e
- durante os atendimentos, os colaboradores devem estar utilizando máscaras e luvas.
SHOPPING CENTERS E CONGÊNERES
I – Medidas de controle e prevenção:
- todas as portarias e acessos devem estar guardadas com vigilantes ou técnicos de segurança aferindo a temperatura dos funcionários, assim como público em geral, utilizando termômetros infravermelhos e/ou câmeras de medição de temperatura corporal;
- o número de visitantes não poderá ultrapassar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
- demarcação do distanciamento mínimo de dois metros em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas;
- isolamento e restrição ao uso compartilhado de assentos, lounges e bebedouros compartilhados;
- distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas da praça de alimentação e estabelecimentos de alimentação;
- fornecimento de dispenser de álcool em gel 70% nas áreas comuns e principais pontos de contato;
- higienização completa durante a noite, utilizando os produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, inclusive com pulverizadores;
- higienização completa a cada utilização, com produtos descritos pela ANVISA para combate à COVID-19, durante o funcionamento, das escadas, elevadores, equipamentos de pagamento, sanitários, mesas de alimentação, assentos e demais pontos de contato;
- capacitação dos vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à COVID-19;
- exigência da disponibilização e utilização de EPIs pelos colaboradores, funcionários e lojistas;
- disponibilização de locais para lavação frequente das mãos com água e sabão líquido, para clientes e colaboradores;
- intensificar a utilização de circulação de ar natural e a higienização frequente dos sistemas de ar condicionado;
- intensificar a publicidade para conscientização da população sobre medidas de enfrentamento da COVID-19;
- fiscalizar o limite de capacidade de clientes e colaboradores dentro das lojas e exigir dos lojistas a utilização do material gráfico disponibilizado no site oficial do Município para informação; e
- suspender a operação do valet e parques de diversão para crianças;
II – Horário de funcionamento:
- até a quarta semana do início do funcionamento, que será a partir do dia 02/05/2020, o horário de atendimento ao público será das 12h às 20h, de segunda a sábado;
- após a quarta semana, horário de funcionamento normal; e
III – As lojas e estabelecimentos deverão respeitar o revezamento de dias por segmento, disciplinado no Anexo I do Decreto nº 18.592, de 2020.
IV – Não permitir o funcionamento dos estabelecimentos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 18.592, de 2020, que relaciona as atividades com restrições absolutas.
NOTA
Essas medidas excepcionais não afastam a devida observância as demais medidas gerais e especiais de profilaxia e de proteção individual e coletiva, encontradas no sítio da Prefeitura Municipal de Uberlândia.