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MP 936: como empresas podem evitar demissões através do programa emergencial de manutenção de empregos

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O Governo Federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, através da publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, com diversas ações para combater o desemprego e a crise econômica gerados em decorrência da pandemia global do coronavírus/COVID-19.

 

Abaixo seguem os principais pontos da Medida Provisória:

 

1) Objetivos

-Preservação do emprego e renda;

-Garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais;

-Reduzir o impacto social decorrente da calamidade pública declarada em virtude da pandemia do coronavírus.

 

2) Medidas Adotadas

-Redução proporcional da jornada de trabalho, com redução de salários durante prazo determinado;

-Suspensão temporária dos contratos de trabalho.

-Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e renda;

 

 

3) Redução Proporcional da Jornada com Redução Salarial

-Durante o estado de calamidade, Empregado e Empregador poderão acordar redução de jornada com redução salarial, pelo prazo de até 90 dias.

-Deve ser preservado o valor do salário hora de trabalho e ser pactuado por acordo individual escrito (documento deve ser enviado com 2 dias de antecedência ao Empregado).

-Pode ser celebrada por acordo individual ou negociação coletiva aos Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a R$12.202,12. Para os outros Empregados que não se enquadrem nos casos já mencionados, as medidas de redução somente podem ser estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (exceto a redução até 25%).

-A redução da jornada com redução salarial deverá ser exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

-A jornada será restabelecida, no prazo de 2 dias corridos, em caso de cessação do estado de calamidade pública, término da data estabelecida como termo da redução ou da data da comunicação do Empregador que decidir antecipar o fim da redução.

-Acordo celebrado deverá ser comunicado também aos Sindicatos laborais, no prazo de 10 dias de sua realização.

 

4) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

-Durante o estado de calamidade, o Empregador poderá acordar com seus Empregados a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de até 60 dias (pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias).

-A suspensão deve ser pactuada por acordo individual escrito (documento deve ser enviado com 2 dias de antecedência ao Empregado).

-Pode ser celebrada por acordo individual ou negociação coletiva aos Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior e que receba salário igual ou superior a R$12.202,12. Para os outros Empregados que não se enquadrem nos casos já mencionados, as medidas de suspensão somente podem ser estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (exceto a redução até 25%).

-Durante o período de suspensão, o Empregado ainda terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa e poderá recolher para a Previdência Social como segurado facultativo.

-O contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de 2 dias corridos, em caso de cessação do estado de calamidade pública, término da data estabelecida como termo da suspensão ou da data da comunicação do Empregador que decidir antecipar a suspensão.

-A suspensão fica descaracterizada se durante a suspensão, o Empregado mantiver as atividades de trabalho, mesmo que parciais ou por meio de teletrabalho/home office, estando o Empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos fiscais de todo o período, penalidades administrativas e aquelas previstas em norma coletiva de trabalho.

No caso específico das empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$4.800.000,00 (no ano calendário de 2019), a suspensão somente será possível mediante o pagamento pelo Empregador de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do Empregado, durante o período da suspensão.

-O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com eventual ajuda compensatória mensal.

-A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do IRRF, do INSS e demais encargos sobre folha de salários, do FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

-Acordo celebrado deverá ser comunicado também aos Sindicatos laborais, no prazo de 10 dias de sua realização.

 

5) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

-Benefício será pago nas situações de redução proporcional da jornada de trabalho e consequente redução salarial e suspensão temporária do contrato de trabalho.

-Benefício será por prazo determinado e começará a partir do momento em que houver a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho;

-O Empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução de jornada com redução salarial, no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo. A forma dessa comunicação será estabelecida por ato especial do Ministério da Economia;

-A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que seja cumprido o prazo de aviso ao Ministério da Economia. A forma de pagamento desses valores também será estabelecida em ato especial do Ministério da Economia;

-O benefício será pago apenas por prazo determinado, durante o prazo da redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho;

-Se não for cumprido o prazo de 10 dias da comunicação ao Ministério da Economia, o Empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração antes da redução ou suspensão do contrato, inclusive encargos sociais, até que a informação seja prestada. Nessa situação, o prazo de 30 dias para repasse será contado a partir da comunicação oficial.

-O Benefício Emergencial em questão não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o Empregado vier a ter direito, em eventual desligamento posterior.

 

6) Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda 

-O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o Empregado teria direito.

-Na hipótese de redução de jornada com redução salarial, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

-Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a parte do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

-O benefício será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo do vínculo mantido.

-O benefício não será pago se o Empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou se for titular de mandato eletivo, se estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

-O Empregado que possuir mais de um vínculo, poderá receber cumulativamente mais de um Benefício Emergencial, observadas condições previstas na legislação.

 

 

7) Estabilidade Provisória

-No caso de recebimento de Benefício Emergencial, em decorrência de redução de jornada ou suspensão contratual, fica reconhecida estabilidade provisória no emprego, durante o período da redução ou suspensão e após o término desses eventos, por período equivalente ao total acordado para redução ou suspensão.

-No caso de descumprimento da regra de estabilidade prevista, o Empregador deverá arcar, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas, com uma indenização de 50% do salário a que o Empregado teria direito no período da estabilidade (se a redução for maior que 25% e menor que 50%) e de 75% do salário a que o Empregado teria direito no período da estabilidade (se a redução for maior que 50% e menor 70%) e de 100% (se a redução for de 70% ou em caso de suspensão do contrato).

-A indenização não se aplica nas hipóteses de justa causa ou de pedido de demissão.

 

8) Outros

-As medidas de redução de jornada ou de suspensão temporária poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva com os sindicatos. Neste caso, poderão estabelecer percentuais de redução diferentes dos previstos na MP.

-O descumprimento das regras previstas nessa MP sujeitarão o infrator, além de outras penalidades específicas, a multa administrativa, nos termos da legislação vigente.

-A MP também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada a tempo parcial.

-Durante o prazo da MP, os cursos eventualmente oferecidos pelo Empregador, em virtude do art. 476-A da CLT, deverão ser não presenciais e ter duração de no mínimo 1 mês e no máximo 3 meses.

-Poderão ser adotados meios eletrônicos e tecnológicos para formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

-A MP entrou em vigência a partir de 1º de abril de 2020.

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