Foi prorrogado novamente o prazo para as empresas adotarem as medidas de suspensão dos contratos ou redução da jornada de trabalho com redução salarial.
Poderão ser prorrogadas por mais 60 dias, a partir de 24/08/2020. Ficou determinado também a prorrogação do prazo máximo para um mesmo trabalhador sofrer sucessivamente ou cumulativamente, as medidas de suspensão e redução, passando de 120 para 180 dias, conforme os exemplos abaixo:
a) Empregado que teve a suspensão de contrato de trabalho por 60 dias e, depois teve mais 60 dias de redução de jornada, poderá ter agora mais 60 dias de suspensão ou redução, conforme melhor convier às partes, de modo a não exceder 180 dias (na soma 60 + 60 + 60 = 180 dias).
b) Empregado que teve a suspensão de contrato de trabalho por 120 dias e não teve redução de jornada de trabalho, poderá ter agora mais 60 dias de suspensão ou redução, de modo a não exceder 180 dias para o trabalhador em questão.
c) Empregado que teve a redução de jornada de trabalho com redução salarial pelo prazo de 120 dias e não teve suspensão do contrato, poderá ter agora mais 60 dias de redução ou suspensão, de modo a não exceder 180 dias para o trabalhador em questão.
O decreto passa a vigorar para os acordos de redução ou suspensão celebrados a partir de 24/08/2020.
As demais regras e procedimentos para recebimento do Benefício Emergencial, previstos na Lei 14.020/20 permanecem em vigor e inalterados.