Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
1 – Transação Excepcional é um parcelamento?
Não, Transação Excepcional é uma negociação proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para que o contribuinte possa quitar suas dívidas junto ao órgão.
2 – Esta Transação Excepcional irá abranger débitos no âmbito da Receita Federal?
Não, ela só abrange débitos inscritos em dívida ativa, portanto, no âmbito da PGFN.
3 – Haverá redução de multa e juros neste processo?
Não necessariamente, a Procuradoria irá calcular ou estimar a capacidade de pagamento do sujeito passivo, avaliando se o mesmo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa no prazo de 05 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda da pessoas física.
Após esta análise a Procuradoria irá definir se o contribuinte terá o benefício de redução dos encargos, aumento no número de parcelas (mais que 60 vezes) ou se não terá nenhum benefício adicional e então ela fará a proposta de transação excepcional que poderá ou não ser aceita pelo sujeito passivo.
4 – Como será feito a mensuração desta capacidade de pagamento?
Será considerado as informações prestadas nas obrigações acessórias entregues até o momento (ECF, EFD contribuições, EFD Reinf, E Social, DEFIS, GFIP, DCTF, DIRF, DIRPF, notas fiscais eletrônicas, etc..), além das informações solicitadas no momento da adesão referente ao ano de 2020 (período da pandemia).
5 – Como será feito a adesão a proposta de transação excepcional:
A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
6 – Qual o prazo para adesão a esta proposta?
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir a proposta da PGFN de até 29/12/2020.
No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
7 – Qual será o valor da entrada?
O valor da entrada corresponderá a 0,334% do valor consolidado das inscrições indicadas e deverá ser pago até o último dia útil do mês em que for realizado a adesão. O pagamento da entrada é o que homologa a negociação.
8 – Existe alguma obrigação que deverá ser cumprida para que a transação excepcional não seja rescindida após a adesão.
Sim, durante a vigência do acordo o devedor se obriga a prestar e atualizar mensalmente ou sempre que solicitado pela PGFN as informações cadastrais relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.
Além disso, a transação fica condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
- Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo a Fazenda Pública Federal;
- Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos inscritos;
- Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais, e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto a propriedade de bens, direitos e valores;
- Declarar que as informações prestadas na adesão são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus;
- Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Regularizar no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.