Redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho

Audicon Contadores em 14 de julho de 2020

A Lei 14.020/20 é fruto da conversão da Medida Provisória 936/20 que estabeleceu as regras para os acordos de suspensão e redução de jornada dos contratos de trabalho durante a pandemia de coronavírus.

Destacamos pra você os principais detalhes e as novidades:

1) Da suspensão contratual ou redução proporcional da jornada mediante acordo individual sem a participação do sindicato

Pela Lei, suspensão ou redução mediante acordo individual, poderá ser feita:

a) para empregados com salário até R$2.090,00 (2 salários mínimos), se a empresa faturou acima de R$ 4.800.000,00 em 2019;

b) para empregados com salário até R$3.135,00 (3 salários mínimos), se a empresa faturou até R$4.800.000,00 em 2019;

c) para empregados portadores de diploma de nível superior e com salário a partir de R$12.202,12;

d) nos casos em que a redução da jornada seja de até 25%;

e) nos casos em que não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, em função de ajuda compensatória por parte da empresa.

Para os casos que não se enquadre nas hipóteses acima, as medidas de redução somente podem ser estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho com a participação da entidade sindical.

2) Aposentados Com a Lei, os empregados aposentados poderão ter os contratos suspensos ou reduzidos, se atendidas as seguintes condições:

a) pagamento obrigatório pelas empresas de ajuda mensal compensatória, que deverá ter o valor idêntico ao do Benefício Emergencial (BEM) a que o empregado teria direito.

b) no caso de empresa com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, o valor dessa ajuda mensal compensatória obrigatória para o empregado deverá ser igual ao BEm mais 30%.

3) Estabilidade provisória Para o caso de empregada gestante, a novidade é que o prazo de estabilidade provisória será contado a partir do término da estabilidade dos 5 meses após o parto, prevista na Constituição Federal de 1988. E durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de coronavírus, fica vedada a demissão sem justa causa de pessoa com deficiência.

4) Suspensão ou redução de jornada podem ser prorrogadas por Decreto ou ato do Executivo A MP havia fixado em 60 dias o prazo máximo de suspensão e 90 dias o prazo de redução de jornada com redução salarial. Com a Lei, os prazos poderão ser prorrogados mediante decreto ou outro ato normativo por parte do Poder Executivo.

5) Vigência da Lei e validade da MP para os acordos anteriores A lei entrou em vigência a partir de 7 de julho de 2020 e será aplicada sobre os acordos realizados após essa data. Os acordos de suspensão e redução celebrados com base na MP devem vigorar com as regras anteriores.

6) Ponto de atenção para as empresas que realizaram suspensão e redução de jornada com base nas regras da MP. Aguarda-se a publicação de novo Decreto prorrogando os prazos iniciais de suspensão (60 dias) ou redução de jornada (90 dias). Do contrário, as empresas, ao final dos prazos acordados com seus empregados, deverão reintegrá-los, voltando a arcar com as verbas salariais normais.

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